STJEDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.759.671
Intempestividade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto pela parte insurgente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando opostos após o prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Constatada a oposição dos embargos de declaração fora do prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015), impõe-se o não conhecimento por manifesta intempestividade.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.