STJAgInt no AREsp 3.198.817
Existência de nexo causal: rever a conclusão da corte local demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos
Relator(a): Humberto Martins
- Existência de nexo causal
- Restituição do indébito em dobro
- Cabível no caso
- Excesso no quantum indenizatório
- Ausência de indicação dos dispositivos violados
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABÍVEL NO CASO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 373 DO CPC. EXCESSO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de nexo capaz de embasar a indenização por danos morais demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). O que faz incidir a Súmula n. 568 do STJ ao caso.
3. O art. 373 do CPC, apontado como violado, e a tese a ele vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. Quanto à alegação de excesso no quantum indenizatório, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.