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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.780.997

Execução: comparecimento espontâneo aos autos

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUPRIMENTO DO VÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O entendimento consolidado desta Corte superior é de que "o comparecimento da parte ao processo, com apresentação de defesa, afasta a eventual nulidade da citação por edital e, por consequência, a necessidade de nomeação de curador especial" (AgInt no AgInt no AREsp 1.561.140/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).

2. Na hipótese nos autos, o Tribunal de origem concluiu que "não se verifica a alegada nulidade ou mesmo desconhecimento dos seus termos pelo executado, o qual compareceu espontaneamente aos autos e, sendo ele menor à época, com 17 anos, teve o consentimento suprido pelo seu genitor, ora 2º agravante, que firmou o referido acordo". O acolhimento das teses recursais demandaria, necessariamente, a rediscussão do acervo fático-probatório, o que não é possível, nesta instância, em razão da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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