STJAgInt no AREsp 2.914.914
Omissão não verificada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão não verificada
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta que a decisão recorrida errou ao não verificar que o acórdão de segunda instância incorreu em omissão ao não apreciar as teses apresentadas, especialmente a alegação de que está impedido de exercer sua atividade profissional e que seus rendimentos sofreram drástica redução, asseverando que não busca o reexame de provas e que a questão é exclusivamente de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e (ii) saber se há a necessidade de reexame de fatos e provas para comprovar a alegada alteração financeira do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a Corte estadual se atentou aos pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação suficiente para decidir a questão.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694 e 1.699; CPC/2015, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; AgInt no AREsp 2.691.521/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.8.2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.933.397/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29.9.2025.
Tese
"1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.