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Jurisprudências

STJREsp 2.181.175

Busca e apreensão: honorários sucumbenciais e momento de análise da contestação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MOMENTO DE ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em apelação cível, que negou provimento ao apelo quanto aos honorários, manteve a sentença de improcedência e concedeu justiça gratuita.

2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de mora reconhecida em ação revisional, sem arbitramento de honorários.

4. A Corte de origem entendeu que não houve citação válida, que o comparecimento espontâneo não supriu a citação e afastou honorários sucumbenciais e recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a contestação apresentada antes da execução da liminar é tempestiva e se o comparecimento espontâneo supre a citação, à luz dos arts. 218, § 4º, e 239, § 1º, do CPC, e do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969; (iii) saber se são devidos honorários sucumbenciais e sua eventual majoração recursal nos termos do art. 85 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à angularização da relação processual e ao arbitramento de honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e objetivo, o momento de análise da contestação no rito do Decreto-Lei n. 911/1969, a ausência de citação e o descabimento de honorários.

7. Não incide impedimento à apresentação de contestação antes da execução da liminar, e o comparecimento espontâneo supre a citação, cabendo o arbitramento de honorários à luz das normas do CPC aplicáveis ao rito especial. O Tema n. 1.040 do STJ delimita o momento de análise da contestação, não vedando sua apresentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. No rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o comparecimento espontâneo supre a citação e a contestação pode ser apresentada antes da execução da liminar, sendo cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 90, 218, § 4º, 238, 239, § 1º, 321, parágrafo único, 485, § 2º, I, 1.046, § 2º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, 3º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.174.938/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, Súmula n. 72.

Tese

"1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. No rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o comparecimento espontâneo supre a citação e a contestação pode ser apresentada antes da execução da liminar, sendo cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"Consigno, no entanto, ser incabível a fixação do valor dos honorários em sede de recurso especial, por ser 'inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 85 do CPC/2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a sua competência recursal' [...]".

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