STJAREsp 2.604.590
Contrato de depósito de grãos: armazém geral
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de depósito de grãos
- Armazém geral
- Prescrição
- Renúncia tácita
- Interrupção
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO DE GRÃOS. ARMAZÉM GERAL. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à prescrição, sua renúncia tácita ou interrupção implicaria reexame fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a renúncia tácita da prescrição exige a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor. Precedentes.
3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova pericial produzida, à desnecessidade de nova perícia e à ausência de cerceamento de defesa, bem como sobre a legalidade das cláusulas contratuais demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas do contrato, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n° 5 e n° 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados e o díssidio jurisprudencial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.