STJEDcl no AgInt no AREsp 2.053.849
Omissão inexistente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão inexistente
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão inexistente. Recurso com propósito de rejulgamento. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de omissão ao não analisar argumentos específicos que visavam afastar a aplicação da Súmula n. 7, enquadrando a controvérsia como violação de norma processual e de precedente vinculante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos da embargante que buscavam afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando tratar-se de violação de norma processual e de precedente vinculante.
III. Razões de decidir
4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo via idônea para rediscussão do mérito da causa.
5. O acórdão embargado foi explícito ao concluir pela ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não havendo omissão, mas sim resultado do convencimento do colegiado.
6. A argumentação genérica da embargante, sem demonstração analítica de como a aplicação da Súmula n. 286 do STJ prescindiria do reexame do contexto fático, não é suficiente para superar o óbice processual da Súmula n. 7.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a irresignação com o entendimento adotado no julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25.08.2020.
Tese
"Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.