Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.922.882

Execução extinta por prescrição direta: honorários sucumbenciais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição direta em execução e condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.

2. O recorrente alegou violação dos arts. 85 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que o ajuizamento da execução decorreu do inadimplemento dos executados, o que afastaria a condenação em honorários por força do princípio da causalidade; subsidiariamente, pediu a fixação equitativa da verba honorária.

3. Acórdão recorrido manteve a extinção da execução por prescrição direta, imputou os ônus sucumbenciais ao exequente com base nos princípios da sucumbência e da causalidade e fixou honorários sobre o valor atualizado da causa, afastando a apreciação equitativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição direta enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade; e (ii) saber se a base de cálculo dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, com incidência sobre o proveito econômico obtido pelo executado, ou se é possível a fixação por apreciação equitativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ao propor e insistir em execução fulminada pela prescrição, fundada em título que se tornou inexigível por inércia do credor, o exequente deu causa à formação da lide e obrigou o executado a se defender, impondo a condenação em honorários tanto pelo critério da sucumbência quanto pelo da causalidade.

6. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.