STJAREsp 2.901.411
Representação comercial: rescisão contratual por justa causa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação comercial
- Rescisão contratual por justa causa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação
- Suficiência
- Sustentação oral
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC. SUFICIÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. LEI 4.886/1965, ARTS. 27, J, E 34. AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DE 1/12. INDEVIDOS DIANTE DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, no contexto de ação indenizatória decorrente de contrato de representação comercial, cujo acórdão colegiado rejeitou embargos de declaração e manteve a improcedência integral dos pedidos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) o acórdão careceu de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de sustentação oral, à vista do art. 937, I, do CPC; (iv) são devidas as verbas previstas nos arts. 27, j, e 34 da Lei 4.886/1965; (v) a comunicação da rescisão por justa causa aos clientes configurou ato ilícito indenizável à luz do art. 186 do Código Civil.
3. A controvérsia revela inexistir negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, porque as questões essenciais foram apreciadas; o indeferimento de retirada de pauta e de sustentação oral, motivado, não configura cerceamento; reconhecida a justa causa, não incidem o aviso prévio e a indenização de 1/12 previstos na Lei 4.886/1965; a comunicação da rescisão aos clientes, de caráter informativo, não caracteriza dano moral; a revisão das premissas fixadas demandaria reinterpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Fundamenta-se tal conclusão porque o Colegiado estadual registrou dispensa motivada e queda acentuada das vendas, explicitou a distribuição do ônus da prova, rejeitou vícios do art. 1.022 do CPC, motivou o indeferimento da sustentação oral e reafirmou a inexistência de ilícito civil na carta informativa; a decisão de inadmissibilidade apontou a necessidade de reinterpretação de cláusulas e revaloração de provas, justificando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.