STJAgInt no AREsp 3.027.703
Intempestividade: alegação de nulidade da intimação por ter sido realizada em nome da parte
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Documentos que comprovam a regular intimação do advogado subscritor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR TER SIDO REALIZADA EM NOME DA PARTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR.
1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, uma vez que a parte recorrente foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 11/11/2024, tendo interposto o agravo apenas em 20/01/2025, fora do prazo de 15 dias úteis previsto no Código de Processo Civil.
2. A alegação de nulidade da intimação, sob o argumento de que teria sido realizada em nome da parte e não do advogado, não encontra respaldo nos autos, pois os próprios documentos colacionados pela agravante demonstram a efetiva intimação do advogado subscritor do recurso. A sugestão do sistema eletrônico quanto aos prazos não exime a parte do dever de conhecer e aplicar a legislação processual relativa à contagem dos prazos recursais.
3. O pedido de suspensão da majoração de honorários advocatícios não prospera, pois o desprovimento do agravo interno mantém incólume a decisão monocrática em todos os seus termos, inclusive quanto à majoração determinada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.