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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl na Adia no AREsp 2.786.344

Processual civil

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra despacho que indeferiu pedido de adiamento de julgamento.

2. A parte agravante alegou equívoco na aplicação da disposição legal pela decisão agravada, sustentando cerceamento de defesa e requerendo sua reforma ou apreciação pelo colegiado.

II. Questão em discussão

3. Saber se é cabível a oposição de embargos de declaração contra despacho que indeferiu pedido de adiamento de julgamento.

III. Razões de decidir

4. O despacho que indeferiu o pedido de adiamento de julgamento e redesignação para sessão por videoconferência não possui natureza decisória, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015.

5. Os embargos de declaração não são cabíveis contra despachos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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