STJREsp 2.206.598
Negativa de prestação jurisdicional: incompetência absoluta
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Incompetência absoluta
- Ilegitimidade ativa
- Coisa julgada
- Decadência
- Valor da causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. VALOR DA CAUSA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade de título definitivo de propriedade emitido pelo Instituto de Terras do Amazonas (ITEAM), envolvendo imóvel localizado na Estrada do Puraquequara, em Manaus/AM.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) incompetência absoluta do juízo de primeiro grau; (iii) ilegitimidade ativa ad causam do posseiro; (iv) eficácia preclusiva da coisa julgada; (v) decadência para ajuizamento da ação anulatória; (vi) multa por embargos de declaração tidos como protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constata violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as matérias relevantes à solução da controvérsia. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.530.481/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 6/6/2024.4. A tese de incompetência do juízo foi afastada com base na análise do objeto da ação - anulação de negócio jurídico -, que justifica a competência da Vara Cível. Rever esse entendimento demanda reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de ilegitimidade ativa do posseiro foi rejeitada pelo Tribunal de origem com fundamento na posse do bem e no interesse de agir. A alteração dessa conclusão igualmente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada foi afastada diante da distinção de partes, causa de pedir e pedido em ações anteriores. A reapreciação da controvérsia esbarra na necessidade de reexame do acervo fático-probatório. 7. A tese de decadência fundada no art. 178, II, do Código Civil não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração, incidindo a Súmula 211 do STJ.
8. A imposição de multa por embargos tidos como protelatórios carece de fundamentação adequada. A jurisprudência desta Corte reconhece que "a oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório". Aplicação da Súmula 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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