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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.789.123

Interdito proibitório

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório, em que a parte autora buscou afastar ameaça de turbação ou esbulho sobre imóvel localizado no lote 10 da Rua Suellynnton Maurício.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou multa diária e honorários.

4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a posse e o justo receio de turbação com base nos elementos probatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica das provas; e (ii) saber se houve violação dos arts. 567 e 373, I, do CPC pela ausência de justo receio e descumprimento do ônus da prova; (iii) saber se a divergência jurisprudencial com confronto analítico deve ser apreciada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas com base em documentos e fotografias, concluindo pela posse e pelo risco de turbação; sua revisão demanda reexame de provas, óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. A alegação de revaloração jurídica não afasta o impedimento, pois o que se busca é infirmar as premissas fáticas estabelecidas, o que configura reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, porque subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o processamento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório.

2. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando se pretende infirmar premissas fáticas do acórdão recorrido. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a matéria demanda reexame das provas, por força da Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 567, 373, I

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.684.377/DF.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório.

2. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando se pretende infirmar premissas fáticas do acórdão recorrido. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a matéria demanda reexame das provas, por força da Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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