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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.963.399

Cumprimento de sentença: depósito tempestivo, voluntário e a menor da quantia cobrada

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Depósito tempestivo, voluntário e a menor da quantia cobrada
  • Acórdão violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO TEMPESTIVO, VOLUNTÁRIO E A MENOR DA QUANTIA COBRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSIÇÃO DE MULTA E CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. A respeito da imposição de multa e condenação em honorários advocatícios, o art. 523, § 2º, do CPC/2015 as estabelece, ambas no percentual de 10%, sobre a parcela do montante que não for depositada no prazo de 15 dias; e, por isso, somente o depósito tempestivo e integral impede a multa e os honorários. Precedentes.

4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e a parte recorrente não indica nenhuma norma legal que pudesse estar sendo violada, razão pela qual as súmulas 83 do STJ e 284 do STF impedem o conhecimento do especial.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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