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Jurisprudências

STFRcl 75.536 AgR

Ato administrativo: inviabilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SÚMULA OU PRECEDENTE VINCULANTE QUE TENHA SIDO DESRESPEITADO OU DE ATO CARACTERIZADOR DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a viabilidade de Reclamação que impugna ato administrativo do Tribunal de Contas da União, sem apontar, no entanto, paradigma de controle com efeito vinculante, tampouco demonstrar de que modo o ato reclamado incorreu em usurpação de competência desta CORTE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em se tratando de ato administrativo, o art. 103-A, caput e § 3º, da Constituição Federal prevê o cabimento de Reclamação quando houver contrariedade à súmula vinculante ou sua aplicação indevida, sendo incabível, portanto, quando o paradigma apontado for decisão destituída de qualquer efeito vinculante.

4. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a Reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

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