STJAgInt no REsp 1.789.931
Exceção de pré-executividade: legitimidade
Relator(a): Raul Araújo
- Exceção de pré-executividade
- Legitimidade
- Inteligência do art. 14 da lei n. 9.365, de 1996
- Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ
- Alegação de irretroatividade
- Ausência de indicação do dispositivo violado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI N. 9.365, DE 1996. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência do STJ, "Nos termos da Lei nº 9.365/1996, com a liquidação extrajudicial de instituição que funciona como agente financeiro do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, os créditos constituídos em favor do agente, decorrentes de operações de repasse, são transmitidos automaticamente, por sub-rogação, ao banco ou agência de fomento" (REsp 1.438.773/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.