STFRE 1.129.276 AgR
Regime próprio dos servidores locais: interesse exclusivo da magistratura
Relator(a): Nunes Marques
- Regime próprio dos servidores locais
- Interesse exclusivo da magistratura
- Ausência
- Competência originária do supremo não configurada
- Interposição
- Acórdão do plenário do tribunal estadual
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 1.614/2005 DO ESTADO DO TOCANTINS. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES LOCAIS. INTERESSE EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO NÃO CONFIGURADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO. ENUNCIADO N. 513 DA SÚMULA/STF.
1. A competência originária do Supremo prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal pressupõe envolvimento de interesse exclusivo da magistratura. Precedentes.
2. É inadequado recurso extraordinário interposto contra acórdão do Plenário de tribunal de justiça surgido da apreciação de incidente de inconstitucionalidade. Verbete n. 513 da Súmula/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e reputou indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.