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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.005.283

Negativa de prestação jurisdicional afastada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.

1. Caso em exame: agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a penhora no rosto dos autos e a inoponibilidade da cessão de crédito à exequente.

2. Questão em discussão: verificação (i) de alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC); (ii) de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas e da juntada de documento sem contraditório (arts. 9º e 10 do CPC); e (iii) da possibilidade de revisão, na via especial, das premissas fáticas que embasaram o reconhecimento de fraude à execução e da má-fé do cessionário, à luz da Súmula 375/STJ.

3. Razões de decidir: inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, sendo dispensada a análise pormenorizada de todos os argumentos. Cerceamento de defesa afastado, uma vez que a instância ordinária fixou a premissa fática de suficiência do acervo documental e registrou a ciência inequívoca da agravante quanto ao acórdão juntado pela parte adversa. Manutenção das premissas fáticas firmadas: ausência de prova documental dos pagamentos relativos à cessão; relacionamento estreito entre cedente e cessionária (sendo o administrador da cessionária advogado do escritório da cedente); pendência de pedidos de falência e de execuções à época da cessão; e reconhecimento da má-fé do cessionário, conforme a Súmula 375/STJ. Pretensão recursal que demanda o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Tese de julgamento: Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. A alegação de cerceamento de defesa e de surpresa decorrente da juntada de documentos demanda o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A inoponibilidade da cessão e o reconhecimento de fraude à execução, quando lastreados em premissas fáticas, não podem ser revistos em recurso especial. Agravo interno improvido.

Tese

Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. A alegação de cerceamento de defesa e de surpresa decorrente da juntada de documentos demanda o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A inoponibilidade da cessão e o reconhecimento de fraude à execução, quando lastreados em premissas fáticas, não podem ser revistos em recurso especial. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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