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Jurisprudências

STJREsp 2.099.223

Prescrição aplicável e documentos indispensáveis na inicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NA INICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação na ação de cobrança. Aplicação do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.

2. A controvérsia diz respeito à cobrança de crédito oriundo de contrato de câmbio não adimplido, com pedido de condenação e debate sobre prescrição e suficiência documental.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento atualizado, com juros e correção, decotando capitalização sobre comissão de permanência.

4. A Corte de origem rejeitou a prescrição, manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a petição inicial violou o art. 319 do CPC por ausência de causa de pedir adequadamente instruída; (ii) saber se houve violação do art. 320 do CPC pela falta de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iii) saber se deveria ter sido determinada a emenda da inicial nos termos do art. 321 do CPC; (iv) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do CC, diante da ausência de instrumento particular assinado; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.

7. O reconhecimento da prescrição trienal demandaria reexame de fatos e interpretação de instrumento, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. As alegadas violações dos arts. 319, 320 e 321 do CPC não foram apreciadas pela Corte local. Incide a Súmula n. 211 do STJ, não sendo possível reconhecer o prequestionamento ficto por ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.

9. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c por divergência jurisprudencial no mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC às dívidas fundadas em instrumento particular. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e cláusulas sobre a natureza do instrumento e a prescrição. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, não sendo configurado o prequestionamento ficto por falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. A aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto ao mesmo tema.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, IV, V e § 5º I; CPC, arts. 319, 320, 321, 85, § 2º e § 11, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.223/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.907.248/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.050.688/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC às dívidas fundadas em instrumento particular. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e cláusulas sobre a natureza do instrumento e a prescrição. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, não sendo configurado o prequestionamento ficto por falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. A aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto ao mesmo tema.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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