STFARE 1.581.937 AgR-ED
Interposição de recurso extraordinário: erro grosseiro
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Interposição de recurso extraordinário
- Erro grosseiro
- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Efeitos infringentes
- Impossibilidade
Ementa
Direito administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança decidido em única instância por tribunal superior. Recurso cabível. Recurso ordinário. Interposição de recurso extraordinário. Erro grosseiro. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão de rediscussão da matéria. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente apreciada.
2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao assentar que, tratando-se de mandado de segurança denegado em única instância pelo STJ, o recurso cabível é o ordinário (art. 102, II, "a", CF), sendo inviável a aplicação da fungibilidade recursal diante da caracterização de erro grosseiro.
3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando os fundamentos da decisão são suficientes e coerentes com a jurisprudência desta Suprema Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.