STJEDcl no AREsp 2.885.046
Omissão: deserção
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Deserção
- Recolhimento intempestivo
- Custas locais (grerj)
- Inclusão no conceito de preparo recursal
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. CUSTAS LOCAIS (GRERJ). INCLUSÃO NO CONCEITO DE PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR REGRA OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão no acórdão que, de forma clara e exaustiva, mantém a deserção do recurso especial em razão do recolhimento intempestivo, ainda que efetuado em dobro após o escoamento do prazo legal e peremptório assinalado para a regularização.
2. Evidencia-se o mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento e a nítida pretensão de rediscutir a tese jurídica, finalidade incompatível com a via de fundamentação vinculada dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.