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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.677.077

Decisão da presidência do STJ mantida por outro fundamento

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência do STJ mantida por outro fundamento
  • Aplicação da questão de ordem julgada no aresp n. 2.638.376/MG
  • Intempestividade do recurso especial superada
  • Julgamento extra petita e ofensa à coisa julgada
  • Afastamento pelo tribunal de origem
  • Modificação do entendimento firmado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO ARESP N. 2.638.376/MG. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE LOCAL APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL SUPERADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 141, 337, § § 1º E 2º, 492, 502 E 505, TODOS DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA À COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO. IMPOSSIBILDIADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem (QO) no AREsp n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". No caso, comprovada a suspensão de expediente forense local por meio de documento idôneo, fica superada a intempestividade do recurso especial consignada na decisão agravada.

2. "Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n. 1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2022)

3. Segundo orientação desta Corte, "não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido". (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28/8/2024)

4. "A reanálise do entendimento de que caracterizado a coisa julgada, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025)

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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