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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.741.140

Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC: representação processual irregular

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, com majoração dos honorários sucumbenciais. A parte embargante alegou existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, passíveis de correção via embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada.

5. A decisão embargada apreciou de forma fundamentada todas as alegações da parte, ainda que em sentido contrário ao seu interesse, inexistindo omissão a ser sanada.

6. Não há contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, sendo a divergência da parte mera discordância com o entendimento adotado.

7. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara e inteligível, como ocorre no caso dos autos.

8. Inexiste erro material na decisão embargada, a qual apresenta exatidão quanto aos dados processuais e aos fundamentos jurídicos adotados.

9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

10. Constatou-se nos autos a ausência de instrumento de mandato válido conferido ao subscritor dos embargos, sendo a representação processual irregular, nos termos do art. 76 c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

11. O vício de representação não foi sanado no prazo legal, atraindo a incidência da Súmula nº 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (AgInt no AREsp n. 1.778.050/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021).

12. Os embargos refletem mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, sem apontamento válido de vício que enseje sua modificação ou integração.

IV. DISPOSITIVO

13. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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