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Jurisprudências

STJREsp 2.185.100

Arresto executivo eletrônico via sisbajud: prescindibilidade do exaurimento das tentativas de citação para arresto executivo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. PRESCINDIBILIDADE DO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PARA ARRESTO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao julgar agravo de instrumento, manteve decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que indeferiu o arresto executivo eletrônico via SISBAJUD.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento na execução, com pedido de arresto executivo eletrônico pela não localização dos executados.

3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, condicionando o arresto à tentativa prévia de citação mediante obtenção de endereços em órgãos públicos, por inexistirem elementos de ocultação ou dilapidação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 6º, 8º, 830 e 854 do Código de Processo Civil, é admissível o arresto executivo eletrônico quando frustrada a localização do devedor, prescindindo-se do exaurimento das tentativas de citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se exige o exaurimento das tentativas de citação para o arresto executivo, admitindo-se a medida quando frustrada a localização do devedor, conforme a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "Frustrada a localização do devedor, admite-se o arresto executivo, sendo prescindível o exaurimento das tentativas de citação".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º , 830 e 854.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.029.040/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.

Tese

"Frustrada a localização do devedor, admite-se o arresto executivo, sendo prescindível o exaurimento das tentativas de citação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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