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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.656.638

Alegação de ofensa aos arts. 4º, 6º, 7º e 8º da lei 1.060/1950

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Alegação de ofensa aos arts. 4º, 6º, 7º e 8º da lei 1.060/1950
  • Cerceamento de defesa
  • Deficiência de fundamentação
  • Alegação de compensação e novação de dívida
  • Inviável (súmula 7/STJ)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 4º, 6º, 7º E 8º DA LEI 1.060/1950. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, no caso a preclusão da matéria relativa a produção de provas, atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.

4. O Tribunal de Justiça concluiu pela inexistência de compensação e novação de dívida. A alteração de tais entendimentos exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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