STJAgInt no AREsp 3.102.320
Intempestividade do recurso especial: prazo de 15 dias úteis
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Prazo de 15 dias úteis
- Comprovação de suspensão/interrupção não apresentada
- Juízo de admissibilidade bifásico
- Ausência de procuração/cadeia completa de substabelecimentos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO NÃO APRESENTADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do apelo nobre e por ausência de procuração da subscritora, apesar de intimação para regularização.
2. A questão recursal consiste em examinar: (i) a tempestividade do recurso especial e a necessidade de comprovação idônea de suspensão/interrupção do prazo; (ii) a regularidade da representação processual na instância especial e a incidência da Súmula 115/STJ; (iii) o caráter bifásico do juízo de admissibilidade; (iv) o cabimento de majoração de honorários recursais em agravo interno.
3. O recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis é intempestivo. A comprovação de feriado local, recesso ou interrupção do expediente deve ser feita por documento idôneo, não bastando mera alegação nas razões recursais (arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.003, § 6º; 219, do CPC).
4. O juízo de admissibilidade é bifásico e não vincula a instância especial, que pode reexaminar os pressupostos dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior.
5. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos ou sem cadeia completa de substabelecimentos, especialmente quando, intimada, a parte deixa de regularizar a representação no prazo legal (Súmula 115/STJ; art. 76, § 2º, I, c.c. o art. 932, parágrafo único, do CPC).
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.