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Jurisprudências

STJAREsp 2.775.962

Inviabilidade de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) sem alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO, E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 371 E 473, IV, DO CPC. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) SEM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 282/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em demandas conexas relativas a fornecimento de insumo e alegado vício apurado por prova técnica.

2. O objetivo recursal é decidir se há violação dos arts. 371 e 473, IV, do CPC, por suposta inconclusividade do laudo pericial, ausência de resposta a quesitos e uso indevido da prova técnica em detrimento da prova oral.

3. A tese federal não foi apreciada pela instância ordinária, configurando ausência de prequestionamento e impedindo a abertura da via especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

4. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a alegação, no recurso especial, de negativa de prestação jurisdicional com base no art. 1.022 do CPC; ausente essa arguição, não se viabiliza a apreciação da matéria não enfrentada.

5. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, pois a questão federal não foi ventilada na decisão impugnada.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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