STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.991.471
Irregularidade na representação processual: ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade na representação processual
- Ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
- Intimação para regularização
- Instrumento de mandato com data posterior à interposição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a comprovação, no momento da interposição, da representação processual por meio de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor do recurso.
2. A juntada posterior de instrumento de mandato com data ulterior à interposição não supre o vício, acarretando a inexistência do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
3. A intimação para regularização da representação processual, na forma dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não afasta o óbice quando a providência é cumprida com instrumento de mandato extemporâneo. Mantém-se o não conhecimento da insurgência.
4. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil aplica-se ao agravo de instrumento nas instâncias ordinárias, não se estendendo ao Superior Tribunal de Justiça, sendo ônus da parte providenciar o traslado do instrumento de mandato aos autos desta Corte.
5. Não há convalidação de atos processuais inexistentes por meio de ratificação civil. Inaplicável, na espécie, o art. 662 do Código Civil para regularizar recursos interpostos sem representação válida.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.