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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.323.905

Vício de representação na instância especial: procuração posterior

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR. SÚMULAS N. 115 E 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma, por incidência da Súmula n. 168 do STJ.

2. A decisão agravada considerou superada a divergência pelo julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, pela Corte Especial (DJEN de 18/12/2025), no qual prevaleceu a tese da exigência de procuração com data anterior à interposição do recurso na instância especial, com aplicação da Súmula n. 115 do STJ e do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há peculiaridade fática do caso concreto, visto que o patrono já atuava na origem desde 2014, apta a afastar o entendimento fixado pela Corte Especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte Especial assentou que é necessária procuração com data anterior à interposição do recurso dirigido ao STJ, não sendo suficiente a juntada posterior para sanar a inexistência de representação, ressalvadas as hipóteses do art. 104 do CPC/2015.

5. O precedente da Corte Especial analisou hipótese em que, igualmente, os recursos dirigidos a esta instância especial, oriundos de agravo de instrumento, foram subscritos por advogado sem procuração nos autos, embora com atuação pretérita na origem, concluindo que tal circunstância não mitiga a aplicação da Súmula n. 115 do STJ.

6. A uniformização jurisprudencial impede o processamento dos embargos de divergência quando o entendimento do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, nos termos da Súmula n. 168 do STJ.

7. A tese de primazia do mérito e de instrumentalidade das formas não afasta o óbice, pois a regularização posterior não supre a ausência de poderes ao tempo do ato na instância especial, e as hipóteses do art. 104 do CPC/2015 não se configuram.

8. As matérias constitucionais e o prequestionamento ficam prejudicados, ante a inadmissão dos embargos de divergência por força da Súmula n. 168 do STJ e do vício de representação reconhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Na instância especial, é indispensável procuração com data anterior à interposição do recurso, sendo inapta a juntada posterior para sanar a inexistência de representação, ressalvado o art. 104 do CPC/2015. 2. Inviáveis os embargos quando a divergência suscitada já foi superada e o caso concreto não possui peculiaridade fática apta a afastar o entendimento consolidado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 76, § 2º, I, 104, 1.017, § 5º; CF, art. 5º, XXXV, LIV, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 115, 168; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.231.470/RS, relator Ministro Cesas Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7/12/2011; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, Corte Especial.

Tese

"1. Na instância especial, é indispensável procuração com data anterior à interposição do recurso, sendo inapta a juntada posterior para sanar a inexistência de representação, ressalvado o art. 104 do CPC/2015. 2. Inviáveis os embargos quando a divergência suscitada já foi superada e o caso concreto não possui peculiaridade fática apta a afastar o entendimento consolidado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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