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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.144.371

Vícios (omissão, obscuridade, contradição)

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AUTOMOTIVO. VÍCIOS (OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e da não demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 284 do STF sem individualização dos trechos e sem correlação com os fundamentos; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da incidência dos arts. 2º e 3º do CDC e da responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC; (iii) saber se há obscuridade na delimitação do alcance da decisão entre óbice formal e exame de mérito; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento de deficiência de fundamentação e a reafirmação de conclusões materiais; e (v) saber se há contradição por incursão no mérito sob aparência de decisão formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois o acórdão explicitou a deficiência de fundamentação pela ausência de correlação específica entre as supostas violações e os fundamentos do julgado.

5. Não há omissão sobre a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva, porquanto se registrou a genericidade das alegações e a improcedência por ausência de prova do contrato e da negativa formal, sem afastar, em tese, o microssistema consumerista.

6. Inexiste obscuridade sobre o alcance da decisão, uma vez que foram claramente enunciadas a tese de julgamento e a parte dispositiva, com a aplicação dos óbices processuais.

7. Não se verifica contradição interna: a síntese dos fundamentos das instâncias ordinárias não implica reexame de mérito e é compatível com a aplicação dos óbices de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de deficiência de fundamentação e explicita a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de incidência do CDC e registra a genericidade das razões. 3. Não há obscuridade quando a decisão delimita com clareza o alcance entre óbice formal e exame de mérito. 4. Inexiste contradição quando a contextualização dos fundamentos das instâncias ordinárias não afasta o caráter processual dos óbices aplicados."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 14; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

e a parte dispositiva, com a aplicação dos óbices processuais.

7. Não se verifica contradição interna: a síntese dos fundamentos das instâncias ordinárias não implica reexame de mérito e é compatível com a aplicação dos óbices de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de deficiência de fundamentação e explicita a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de incidência do CDC e registra a genericidade das razões. 3. Não há obscuridade quando a decisão delimita com clareza o alcance entre óbice formal e exame de mérito. 4. Inexiste contradição quando a contextualização dos fundamentos das instâncias ordinárias não afasta o caráter processual dos óbices aplicados."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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