STJAgInt no AREsp 2.926.669
Insurgência da parte demandante
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da parte demandante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que as partes não ultrapassaram a fase de tratativas, pois a ré considerou outra proposta mais vantajosa e desistiu do negócio antes de sua conclusão, não sendo devida a comissão de corretagem. Rever tais conclusões demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de ato ilícito e do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. O aumento do percentual estabelecido para os honorários advocatícios em grau recursal é cabível ainda que não haja demonstração de atuação suplementar por parte do patrono da parte recorrida, sendo igualmente exigível mesmo na ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.