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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.174.116

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA DO §2º DO ARTIGO 1026 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.

2. A embargante alega omissão e contradição quanto à análise da impugnação específica ao óbice fundado na Súmula 83/STJ associada aos arts. 64, § 1º, e 930, parágrafo único, do CPC; sustenta tese de ordem pública e distingue suposto erro na via recursal. As embargadas contrapõem inexistência de vícios e defendem a manutenção da decisão, com multa e majoração.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente quanto à exigência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade do agravo em recurso especial, bem como se é cabível a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram vício interno da decisão embargada nos termos do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a exigência legal e regimental de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade.

5. A decisão embargada consignou a natureza de dispositivo único da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos, e registrou a ausência de enfrentamento específico do óbice relativo à Súmula 83/STJ, inclusive quanto aos arts. 64, § 1º, e 930, parágrafo único, do CPC.

6. Alegações genéricas, voltadas ao mérito ou não dirigidas ao fundamento concreto de inadmissibilidade, não satisfazem o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

7. Não é admissível suprir, apenas em agravo interno ou em embargos de declaração, a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa e da orientação consolidada quanto à inviabilidade do conhecimento quando não atacados todos os fundamentos.

8. Inexiste contradição interna: os fundamentos e o dispositivo são coerentes ao exigir impugnação específica e qualificar como genéricas razões que não enfrentam o óbice aplicado.

9. Ausente demonstração de caráter manifestamente protelatório, é indeferida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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