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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.958.970

Cumprimento de sentença: impugnação ao laudo pericial contábil

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Impugnação ao laudo pericial contábil
  • Alegação de ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa
  • Violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC
  • Não ocorrência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se rejeitou a impugnação ao laudo pericial contábil.

2. A parte agravante alegou: (i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão e contradição no acórdão estadual quanto à distinção entre posse e propriedade dos bens; (ii) afronta aos arts. 505, 506 e 507 do CPC, por suposta ofensa à coisa julgada ao admitir indenização com base na posse; e (iii) violação do art. 884 do Código Civil, por permitir indenização sem dedução de valores de venda, configurando enriquecimento sem causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão estadual quanto à distinção entre posse e propriedade dos bens; (ii) saber se a decisão violou a coisa julgada ao admitir indenização com base na posse; e (iii) saber se a indenização sem dedução de valores de venda configura enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte estadual analisou a questão da distinção entre posse e propriedade no contexto fático apurado, rejeitando os embargos de declaração de forma fundamentada, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

5. O uso do termo "posse" no acórdão estadual decorreu de análise fática dos bens com base no balancete patrimonial de 1995, sem negar a propriedade. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A perícia judicial apurou corretamente os valores devidos, e a agravante não demonstrou, nas instâncias ordinárias, qualquer venda dos bens como sucata ou pagamento indevido. A revisão dessa matéria exigiria reexame de provas, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A pretensão recursal de reenquadramento dos fatos para infirmar a conclusão estadual esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual não se acolhe a tese de violação à coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A análise da distinção entre posse e propriedade no contexto fático apurado não configura omissão ou contradição quando devidamente fundamentada pela instância ordinária. 2. A pretensão recursal de reenquadramento dos fatos para infirmar a conclusão estadual esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual não se acolhe a tese de violação à coisa julgada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 505; 506; 507; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A análise da distinção entre posse e propriedade no contexto fático apurado não configura omissão ou contradição quando devidamente fundamentada pela instância ordinária. 2. A pretensão recursal de reenquadramento dos fatos para infirmar a conclusão estadual esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual não se acolhe a tese de violação à coisa julgada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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