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Jurisprudências

STFARE 1.529.369 ED-AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário com agravo, para restabelecer a sentença do juízo singular, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Cristiano Zanin, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO ABUSIVO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Cuida-se na hipótese de pedido de indenização por danos morais e de retratação pública, tendo em vista a publicação, em rede social, de postagem com ofensas graves e incitação à violência contra magistrada, por ter determinado providência de caráter sanitário durante a pandemia de COVID-19.

2. Os direitos fundamentais não são absolutos e, portanto, não há um direito que prevaleça sobre outro, embora possam ter diferentes valores axiológicos. Por serem os direitos fundamentais princípios normativos, eles frequentemente colidem entre si, especialmente quando aplicados a situações específicas.

3. Esta CORTE tem privilegiado a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, entendendo que eventuais abusos devem ser reprimidos a posteriori, mediante a reparação de danos morais ou materiais ou direito de resposta.

4. Não constitui restrição à liberdade de expressão a intervenção do Poder Judiciário, quando o agente exerce seu direito de manifestação do pensamento excedendo os limites impostos pelo próprio ordenamento constitucional.

5. A Constituição garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização (art. 5º, X).

6. A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifesto de difamar ou injuriar a pessoa em sua esfera privada, razão pela qual o acórdão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta CORTE, devendo ser reformado.

7. Agravo Interno a que se dá provimento.

Decisão

Após o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

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