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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.128.622

Fundamento: impugnação concreta

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.

2. No agravo interno, a parte agravante não enfrenta, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas de "prequestionamento implícito", de "inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ" e de violação de dispositivos federais, sem demonstrar, de modo dirigido, como supera: (i) a falta de delimitação da controvérsia (Súmula n. 284/STF) quanto ao art. 1.022 do CPC e aos arts. 373, 434, 560 e 71 do DL 9.760/1946; (ii) a ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282/356/STF) no prisma recursal indicado na decisão; e (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão de origem (Súmula n. 283/STF).

3. A mera afirmação genérica de que as razões são "pertinentes" e de que haveria "prequestionamento implícito" não supre o dever de impugnação concreta do art. 1.021, §1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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