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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.119.171

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. Pedido principal para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, viabilizando o conhecimento e o provimento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à alegada inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

5. A mera insurgência genérica quanto à inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ não é suficiente para cumprir o princípio da dialeticidade, impondo-se a explicitação concreta dos motivos pelos quais o apelo nobre não demandaria reexame de provas e estaria alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por insuficiência das alegações para afastar o óbice sumular e justificar o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e completo, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas acerca da inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ não satisfazem o princípio da dialeticidade e não viabilizam o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; CPC/1973, art. 545

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.185.448/SP, Quarta Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Sexta Turma, j. 28.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.354.282/ES, Quinta Turma, j. 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.519.384/SP, Quinta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.657.583/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e completo, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas acerca da inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ não satisfazem o princípio da dialeticidade e não viabilizam o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; CPC/1973, art. 545

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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