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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.009.931

Caráter integrativo: omissão

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Caráter integrativo
  • Omissão
  • Fundamentação deficiente no recurso especial (súmula 284/STF)
  • Questões fáticas e contratuais (súmula 7/STJ)
  • Rediscussão do mérito
  • Inadequação da via

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INTEGRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 284/STF). QUESTÕES FÁTICAS E CONTRATUAIS (SÚMULA 7/STJ). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e por tratar de questões fáticas e contratuais.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a demonstração específica da deficiência de fundamentação que levou ao não conhecimento do recurso especial; (ii) há omissão na análise de argumentos sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.

3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. A decisão embargada explicita, de forma suficiente, que as razões do recurso especial são genéricas e não particularizam violação de lei federal, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Também registra que os pontos da entrega das chaves, alcance da prova emprestada e cobranças do contrato são matérias fáticas e contratuais, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem configurar vício de omissão.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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