STJAREsp 3.047.037
Cumprimento de sentença: repetição de indébito
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Repetição de indébito
- Impossibilidade
- Sanção civil
- Necessidade de comprovação de má-fé do credor
- Entendimento consolidado do STJ
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 940 do Código Civil somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo.
2. Na hipótese, a Tribunal de origem consignou a anuência de ambas as partes acerca da ausência de má-fé e afastou a incidência do dispositivo legal, nos termos da jurisprudência da Corte Superioe.
3 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.