STJAgInt no AREsp 2.745.099
Contrato particular de compra e venda: quitação reconhecida na origem
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato particular de compra e venda
- Quitação reconhecida na origem
- Pretensão de reconhecimento de dolo e invalidade do negócio
- Dispositivos legais não debatidos
- Ausência de embargos de declaração
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DOLO E INVALIDADE DO NEGÓCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEBATIDOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS E APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Controvérsia acerca da validade de instrumento particular de compra e venda de imóvel celebrado por pessoa idosa e com alegação de vício de consentimento (dolo), bem como de nulidade por inobservância da forma pública prescrita no art. 108 do Código Civil.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que as partes celebraram contrato de compra e venda com firma reconhecida e que a agravante (vendedora) conferiu expressa quitação ao valor ajustado, não produzindo prova capaz de desconstituir a presunção relativa de veracidade do documento.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem para acolher as teses de vício de consentimento e ausência de pagamento, providência que demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
4. A alegação de violação aos arts. 108 e 171, inciso II, do Código Civil não foi debatida no acórdão recorrido, e a recorrente absteve-se de opor os embargos de declaração para forçar a manifestação da Corte estadual, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento.
5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes.
6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, pressupondo a demonstração de que o recurso seja manifestamente inadmissível ou abusivo, o que não se verifica de plano na espécie. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.