STJEDcl no AgRg no REsp 1.925.422
Prescrição da pretensão punitiva estatal constatada
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Prescrição da pretensão punitiva estatal constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
2. Na espécie, a sentença condenatória foi registrada em 18/05/2018 (e-STJ fls. 178/189) e o acórdão condenatório, julgado em 23/07/2020 (e-STJ fls. 342). Seguindo-se esses marcos e ainda considerando-se o prazo prescricional para o delito em epígrafe, verifica-se, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, o decurso do prazo de quatro anos entre o julgamento do acórdão condenatório (23/07/2020) e a presente data.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.