STJAREsp 3.140.978
Dispositivos constitucionais: violação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Constitucional
- Dispositivos constitucionais
- Violação
- Análise
- Impossibilidade
- Normas de proteção à criança e ao adolescente
- Vacinação contra a covid-19
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. OBRIGATORIEDADE. ART. 14, § 4º, DO ECA. SANÇÃO. ART. 249 DO ECA. APLICAÇÃO. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
2. Diante do caráter obrigatório da vacinação de crianças e adolescentes previsto no art. 14, § 4º, do ECA, a recusa dos responsáveis em vacinar o menor contra a COVID-19, mesmo advertidos dos riscos de sua conduta pelo Conselho Tutelar Municipal e pelo Ministério Público Estadual, caracteriza o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade familiar, autorizando a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.