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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.730.433

Enunciado administrativo n. 3/STJ: ausência de cotejo analítico e de similitude fática

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Enunciado administrativo n. 3/STJ
  • Ausência de cotejo analítico e de similitude fática
  • Descumprimento de requisito formal (art. 1.043, § 4º, do CPC)
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 168/STJ. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL (ART. 1.043, § 4º, DO CPC). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de registros públicos combinada com reivindicatória e danos morais. Na sentença, a ação foi extinta sem resolução de mérito em virtude do reconhecimento da litispendência (art. 485, V, do CPC). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para excluir a condenação da parte autora por ato atentatório à dignidade da justiça. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu.

II - Os embargos de divergência atraem a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. No caso em comento, verifica-se patente sua inadmissibilidade.

III - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012).

IV - No caso, ressalta-se que os embargos de divergência não comportam admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja pela falta de similitude fática; seja, ainda, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.

V - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (enunciado n. 182 da Súmula do STJ), além de aplicar a Súmula n. 7 do STJ.

VI - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016.

VII - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ.

VIII - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo.

IX - É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.

X - De fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas.

XI - O acórdão embargado examinou controvérsia específica relativa à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, concluindo, ademais, que a solução da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório e careceria de prequestionamento, circunstâncias que atraíram a incidência das Súmulas n. 182 e 7 do STJ, bem como, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

XII - Por sua vez, os paradigmas indicados versam sobre hipóteses distintas (mitigação da Súmula n. 315/STJ; requisitos formais de comprovação de dissídio; erro material em sentença), sem nenhuma identidade fático-jurídica com a matéria de dialeticidade recursal e óbices processuais discutidos no acórdão embargado.

XIII - Além disso, a posição adotada no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça, justamente no sentido de que não se admite a impugnação parcial, em relação à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo que os precedentes trazidos pelo Ministro Relator, no acórdão embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a turma.

XIV - Cumpre ressaltar que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ depende das peculiaridades de cada caso concreto, não ensejando divergência apta ao manejo dos embargos de divergência. Confiram-se os precedentes da Corte Especial do STJ: AgInt no RE nos EDcl no AREsp n. 2.844.899/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/5/2026, DJEN de 29/5/2026; AgRg nos EAREsp n. 3.017.780/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/3/2026, DJEN de 16/3/2026.

XV - Por fim, ainda que superado os óbices, a Corte Especial do STJ entende que a comprovação do dissídio, em embargos de divergência, exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, com certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC, c/c art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera indicação de repositório oficial ou de endereço eletrônico, o que não foi observado no presente caso. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 2.903.683/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 28/4/2026, DJEN de 5/5/2026; AgInt nos EAREsp n. 2.863.549/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 28/4/2026, DJEN de 4/5/2026.

XVI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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