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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.806.138

Contrato de subarrendamento rural: tutela provisória

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO RURAL. TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.

2. Não há omissão quanto à incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente o cabimento do recurso especial, registrando que a insurgência se dirigia contra decisão de índole provisória que indeferiu pedido de tutela liminar, hipótese que impede o conhecimento do recurso excepcional.

3. Inexiste omissão relativa à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão embargado examinou a questão e concluiu que o Tribunal de origem apreciou de modo suficiente as matérias relevantes à controvérsia, afastando a tese de deficiência de fundamentação.

4. As premissas fáticas consideradas no acórdão embargado reproduzem fielmente as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de contrato de arrendamento rural sem registro e firmado sem anuência do credor fiduciário, à perda da propriedade do imóvel e à inviabilidade de subsistência do contrato após a perda da propriedade, em conformidade com o art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra, inexistindo contradição ou descompasso entre os julgados.

5. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente ao expor as razões pelas quais não conheceu do recurso especial e afastou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC; a suposta obscuridade decorre apenas do inconformismo dos embargantes com o enquadramento jurídico adotado.

6. A pretensão de modificar as conclusões do Tribunal de origem quanto às circunstâncias fáticas do contrato agrário e à sua oponibilidade perante terceiros demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Os embargos de declaração foram manejados com o propósito de rediscutir matéria já apreciada e de obter efeitos modificativos do julgado, o que é incabível na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo insuficiente, para sua admissibilidade, a mera finalidade de prequestionamento.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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