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Jurisprudências

STJRMS 66.902

Primeira promoção de militares: segundo-tenente para o posto de primeiro-tenente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Direito Militar
  • Primeira promoção de militares
  • Segundo-tenente para o posto de primeiro-tenente
  • Aplicação da regra de transição
  • Impossibilidade
  • Nomeação no cargo militar de aspirante-a-oficial
  • Ausência de direito líquido e certo

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRA PROMOÇÃO DE MILITARES. SEGUNDO-TENENTE PARA O POSTO DE PRIMEIRO-TENENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO PROVIMENTO DERIVADO PARA ASCENSÃO NA CARREIRA DE OFICIAL. NOMEAÇÃO NO CARGO MILITAR DE ASPIRANTE-A-OFICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. A controvérsia restringe-se em definir se a passagem da graduação de Aspirante a Oficial ao posto de 2º Tenente caracteriza ato de nomeação ou de promoção, para fins de aplicação da regra de transição quanto ao interstício na primeira promoção do militar.

2. O Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, em vigor à época da entrada dos recorrentes na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, dispõe que o Aspirante a Oficial, também denominado Praça Especial, integra o nível hierárquico superior das carreiras militares, que compõe o quadro de Oficiais.

3. Portanto, se o ingresso na corporação se dá com a matrícula no Curso de Formação de Oficiais, o candidato aprovado será convocado a entrar nas fileiras militares neste momento, ocupando um cargo militar, ato que caracteriza a nomeação, e não apenas quando ingressar no Círculo de Oficial, no posto de 2º Tenente, por provimento derivado daquela atribuição originária, ainda mais quando houver, desde aquele tempo, a percepção de soldo e/ou auxílio financeiro.

4. Recurso ordinário desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Aguardam os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.

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