STJAgInt no AREsp 2.557.631
Negativa de prestação jurisdicional: omissão ausente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão ausente
- Fundamentação suficiente
- Transporte irregular de passageiros
- Multa administrativa
- Suficiência das sanções administrativas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. DANOS MORAIS COLETIVOS TIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMO NÃO CONFIGURADOS. MULTA ADMINISTRATIVA. SUFICIÊNCIA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PROFUNDO ABALO SOCIAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, no sentido de que a conduta da agravada não caracterizou dano moral coletivo, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que é vedado ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.