STJAgInt no AREsp 2.894.998
Dano moral não configurado por mero dissabor: manutenção da decisão da presidência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Dano moral não configurado por mero dissabor
- Manutenção da decisão da presidência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR MERO DISSABOR . MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir se tratar de mero aborrecimento ou dissabor, sobretudo porque falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos à agravante. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.