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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.787.876

Supressão de vegetação nativa em mata atlântica: inépcia da inicial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM MATA ATLÂNTICA. INÉPCIA DA INICIAL. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. EXCEPCIONALIDADE DO PRAD EM ÁREA DIVERSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 613/STJ. REPARAÇÃO INTEGRAL. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES/INTERINOS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DA (IR)REVERSIBILIDADE TÉCNICA DOS DANOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS ALINHADAS À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese de área rural consolidada não pode ser conhecida à luz do que decidiu a Corte de origem, a qual afirmou que não se poderia reconhecer a existência de área rural consolidada ante a impossibilidade de afirmar, com base na prova dos autos, que o agravante exercia atividade produtiva ou pastoril no local. Alterar tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

2. A alegação de inépcia da inicial foi afastada pelo Tribunal a quo com fundamento no cotejo entre os fatos narrados e as provas (supressão de vegetação nativa, proteção do bioma Mata Atlântica, pedido de recuperação e indenização), evidenciada a correlação entre pedido e causa de pedir. A revisão desse ponto igualmente encontra o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. A reparação integral do dano ambiental abrange, além da restauração in natura, a indenização pelos danos intercorrentes/interinos (perdas ambientais havidas entre o marco inicial da lesão e o marco final da integral recomposição). Prevalece nesta Corte que "não é suficiente que o poluidor devolva a natureza ao seu estado anterior, deve também reparar os prejuízos causados pela indisponibilidade dos recursos ambientais durante o lapso que perdurou a lesão ambiental" (AgInt no AREsp 2.559.925/SC, Segunda Turma, DJEN 18/3/2025). No mesmo sentido: "A restauração futura da área, ainda que integral, em nada compensa esse dano interino" (AgInt no AREsp 2.010.587/SC, Segunda Turma, DJe 11/9/2024); REsp 1.940.030/SP, Segunda Turma, DJe 6/9/2022).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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