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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.626.325

Nulidade de citação na pandemia: dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO NA PANDEMIA. SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; da Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 248, § 2º, e 280 do CPC; e pela ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou nulidade de citação em cumprimento de sentença, realizada durante a pandemia com preenchimento do AR pelo carteiro, identificação por número de RG e entrega no endereço correto.

3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau e assentou a validade da citação realizada durante a pandemia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se não incidem as Súmulas 283 e 284 do STF por ter havido indicação específica e prequestionamento das violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se não incide a Súmula 7 do STJ porque se pretende apenas revaloração jurídica e não reexame de provas, com nulidade da citação à luz dos arts. 248, § 2º, e 280 do CPC; e (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial válido, com cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Mantém-se a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, pois as razões não demonstraram, de forma clara e específica, a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de estarem dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

6. Incide a Súmula 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre a validade da citação, fundada em elementos probatórios específicos, demandaria reexame de provas.

7. Inviável o conhecimento pela alínea c, por ausência de cotejo analítico, em desatenção aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas 283 e 284 do STF quando as razões não atacam, de modo específico e suficiente, os fundamentos do acórdão quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo probatório para infirmar a validade da citação à luz dos arts. 248, § 2º, e 280 do CPC. 3. Não se conhece da divergência quando ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 248, § 2º, 280, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Aplicam-se as Súmulas 283 e 284 do STF quando as razões não atacam, de modo específico e suficiente, os fundamentos do acórdão quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo probatório para infirmar a validade da citação à luz dos arts. 248, § 2º, e 280 do CPC. 3. Não se conhece da divergência quando ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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