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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.180.445

Arguição de nulidade de patente como matéria de defesa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AÇÃO INIBITÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE COMO MATÉRIA DE DEFESA. ATOS DO INPI DE CONCESSÃO DE PATENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

2. Em ação inibitória, foi indeferida a ampliação dos pontos controvertidos para aferir suposta nulidade de patentes, porque a ré-agravante impugna justamente os atos do INPI que concederam as patentes, matéria a ser analisada em ação própria perante a Justiça Federal, com participação do INPI; a agravante ajuizou ação anulatória da patente PI9915480-3 na Justiça Federal (n. 5071020-25.2022.4.02.5101), julgada improcedente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão, saber se: (i) o agravo interno demonstra impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a impugnação dirige-se aos atos do INPI, a serem discutidos na Justiça Federal, de modo a afastar a Súmula 283/STF; (ii) a alteração da conclusão sobre a existência e o teor da ação anulatória ajuizada na Justiça Federal demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) o art. 56, § 1º, da Lei 9.279/1996 autoriza, no caso concreto, a arguição de nulidade de patente como matéria de defesa na Justiça Estadual, não obstante a discussão se voltar aos atos administrativos do INPI, bem como se a improcedência da ação federal afasta o interesse na arguição incidental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se a Súmula 283/STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. No caso, as razões recursais limitaram-se a afirmar a possibilidade de arguição de nulidade como matéria de defesa, sem rebater o argumento nodal de que a controvérsia dirige-se aos atos do INPI de concessão das patentes, cuja apreciação compete à Justiça Federal com participação da autarquia.

5. É inviável, em sede de recurso especial, infirmar a conclusão de que foi ajuizada ação anulatória perante a Justiça Federal envolvendo a patente PI9915480-3 e seus argumentos, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório destes autos e daqueles da ação federal (n. 5071020-25.2022.4.02.5101), o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A improcedência da ação anulatória na Justiça Federal, dotada de efeito erga omnes, afasta o interesse na arguição incidental de nulidade da mesma patente na esfera estadual, além de prevenir decisões conflitantes, em atenção aos princípios da razoabilidade, eficiência, juiz natural e duração razoável do processo.

7. O art. 56, § 1º, da Lei 9.279/1996 autoriza a arguição de nulidade de patente como matéria de defesa, com efeitos inter partes, sem conflito com os arts. 57 e 175, que regulam a ação autônoma de nulidade de competência da Justiça Federal, com participação do INPI. Na hipótese, contudo, a discussão dirige-se aos atos administrativos do INPI (concessão e prazo de vigência das patentes PI9915480-3 e PI9810519-1), impondo a via adequada perante a Justiça Federal, inexistindo violação ao art. 56, § 1º, da LPI.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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