STJAgInt no REsp 2.231.763
Insurgência da parte autora
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência da parte autora
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A arguição de ofensa aos artigos 47, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 757 do Código Civil é apresentada de forma genérica, sem a demonstração precisa de como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos. Tal deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre a matéria federal suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Ainda que superados os óbices anteriores, a pretensão recursal de afastar a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária para furto mediante fraude demandaria a reinterpretação da referida cláusula e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.